Fundo de Amparo a Pobreza – abrangência nacional – PARTE 1

Estados instituíram o Fundo de Amparo a Pobreza
ESTADOS FUNDAMENTO LEGAL PRAZO
ACRE Não instituído
ALAGOAS Lei nº 6.558/2004, artigos 2º e 2º-A e Decreto nº 2.845/2005 Prazo indeterminado
Constitui receita do Fecoep a parcela do produto da arrecadação correspondente ao adicional de 2% na alíquota do ICMS ou do imposto que vier a substituí-lo, incidente sobre as seguintes mercadorias:
a) bebidas alcoólicas;
b) fogos de artifício;
c) armas de fogo e munições, suas partes e seus acessórios, armas de ar comprimido, de mola ou de gás, para defesa pessoal, de tiro ao alvo ou de caça, inclusive revólveres, pistolas, espingardas e carabinas, ainda que destinados a tiros de festim ou com êmbolo cativo para abater animais;
d) embarcações de esporte e recreio, motores de popa e artigos ou equipamentos aquáticos para divertimento ou esporte, inclusive barcos infláveis, barcos a remo e caiaques, barcos a vela, mesmo com motor auxiliar, barcos a motor e moto aquática (jet ski), iates, esquis aquáticos, pranchas de surfe, pranchas a vela, pranchas de stand up e outros equipamentos para a prática de esportes aquáticos;
e) joias, incluindo-se neste conceito toda peça de ouro, platina ou prata associada a ouro, incrustada ou não, de pedra preciosa e semipreciosa e/ou pérola, relógios encaixados nos referidos metais e pulseiras com as mesmas características, inclusive armações para óculos, dos mesmos metais;
f) ultraleves, asas-deltas, balões e dirigíveis, planadores, e outros veículos aéreos, não concebidos para propulsão com motor, outros veículos aéreos e partes dos veículos e aparelhos;
g) rodas esportivas para autos;
h) gasolina, álcool etílico hidratado combustível (AEHC), álcool etílico anidro combustível (AEAC) e álcool para outros fins;
i) energia elétrica, no fornecimento que exceda a faixa de consumo de 150 kWh mensais, para consumo domiciliar e de estabelecimento comercial;
j) cigarro, charuto, cigarrilha, fumo, cachimbos, cigarreiras, piteiras e isqueiros;
k) perfumes e águas-de-colônia (NBM/SH – 3303.00); produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas as preparações antissolares e os bronzeadores e as preparações para manicuros e pedicuros (NBM/SH – 3304); preparações capilares (NBM/SH – 3305); preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados ou compreendidos em outras posições e desodorantes de ambientes, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes (NBM/SH – 3307);
l) telecomunicações, excluindo as operações previstas na Lei estadual nº 6.410/2003, e suas alterações;
m) peleteria e suas obras e peleteria artificial;
n) aparelhos de sauna elétricos e banheiras de hidromassagem;
o) consoles e máquinas de videogames, suas partes e acessórios e respectivos jogos;
p) artigos de antiquário; e
q) aviões e helicópteros, para uso não comercial.
A partir de 01/05/2005
OBS: O adicional de 2% na alíquota do ICMS, destinada ao FECOEP incidente sobre todas as operações com as mercadorias contidas na relação do inciso I do art. 2º da Lei nº 6.558/2004, inclusive as inseridas pela Lei nº 7.742/2015, e nas prestações de serviços de telecomunicações, deverá ser aplicado:
a) no período compreendido entre 11/01/2016 e até 29/03/2016, somente quando as operações e prestações forem destinadas ao consumo final, inclusive para fins de cálculo do ICMS devido por substituição tributária;
b) a partir de 30/03/2016, a todas as operações e prestações sujeitas à alíquota interna, inclusive para fins de cálculo do ICMS devido por substituição tributária.
Constitui também receita do Fecoep a parcela do produto da arrecadação correspondente ao adicional de 1,0% na alíquota do ICMS, ou do imposto que vier a substituí-lo, incidente sobre as mercadorias e os serviços não relacionados nas letras “a” a “q”. O adicional de 1,0% do ICMS aplica-se a todas as operações e prestações sujeitas à alíquota interna, inclusive para fins de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, exceto às:
a) atividades de fornecimento de alimentação, serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiro e aquaviário e fornecimento de energia elétrica residencial até 150 quilowatts/hora mensais, para consumo domiciliar e de estabelecimento comercial;
b) operações com os gêneros que compõem a cesta básica, a serem relacionados pelo Poder Executivo, medicamentos de uso humano e material escolar, a ser relacionado pelo Poder Executivo.
A partir de 11/01/2016
AMAPÁ Não instituído
AMAZONAS Não instituído
BAHIA Lei nº 7.014/1996, art. 16-A  e  Lei nº 11.461/2015 Vigência 01/01/2002 a 09/03/2016 e 10/03/2016 por prazo indeterminado
As alíquotas do ICMS incidentes nas operações e prestações com as seguintes mercadorias e serviços são as seguintes (incluído o adicional do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – Fecep):
1- 20% sobre:
1.1- álcool etílico hidratado combustível (AEHC);
1.2- cosméticos;
1.3- isotônicos, energéticos e refrigerantes;
2- 27% sobre:
2.1- bebidas alcoólicas;
2.2- ultraleves e suas partes e peças:
2.2.1 – asas-delta;
2.2.2 – balões e dirigíveis;
2.2.3 – partes e peças dos veículos e aparelhos indicados nos itens anteriores;
2.3- embarcações de esporte e recreio, esquis aquáticos e jet-esquis;
2.4- óleo diesel e álcool etílico anidro combustível (AEAC);
2.5- jóias (não incluídos os artigos de bijuteria):
2.5.1 – de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos;
2.5.2 – de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas;
2.6- perfumes (extratos) e águas-de-colônia, inclusive colônia e deocolônia, exceto lavanda, seiva-de-alfazema, loções após-barba e desodorantes corporais simples ou antiperspirantes;
2.7- energia elétrica; exceto no fornecimento de energia elétrica inferior a 150 kwh mensais para consumidores enquadrados na subclasse residencial baixa renda, nos termos definidos em Resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL
2.8- pólvoras propulsivas, estopins ou rastilhos, cordéis detonantes, escorvas (cápsulas fulminantes), espoletas, bombas, petardos, busca-pés, estalos de salão e outros fogos semelhantes, foguetes, cartuchos, exceto: dinamite e explosivos para emprego na extração ou construção, foguetes de sinalização, foguetes e cartuchos contra granizo e semelhantes, fogos de artifício e fósforos;
3- 28% nos serviços de telefonia, telex, fax e outros serviços de telecomunicações, inclusive serviço especial de televisão por assinatura;
4- 30% nas operações com cigarros, cigarrilhas, charutos e fumos industrializados; ,
5- 38% nas operações com armas e munições, exceto as destinadas às Polícias Civil e Militar e às Forças Armadas.
CEARÁ Lei Complementar nº 37/2003, Art.2º, Inciso I e alterações.  A partir de 01/01/2004 por prazo indeterminado
Art. 2º, Inciso I da LC 37/2003, compõem o Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP.
A parcela do produto da arrecadação correspondente ao adicional de 2 (dois) pontos percentuais nas alíquotas previstas no art.44 da Lei nº12.670, de 27 de dezembro de 1996, do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ou do imposto que vier a substituí-lo, incidentes sobre os produtos e serviços abaixo especificados:
a) bebidas alcoólicas;
b) armas e munições;
c) embarcações esportivas;
d) fumo, cigarros e demais artigos de tabacaria;
e) aviões ultraleves e asas-deltas;
f) energia elétrica; g) gasolina;
h) serviços de comunicação, exceto cartões telefônicos de telefonia fixa;
i) joias;
j) isotônicos, bebidas gaseificadas não alcoólicas e refrigerantes;
k) perfumes, extratos, águas-de-colônia e produtos de beleza ou de maquiagem, desde que o valor unitário da mercadoria seja superior a 50 (cinquenta) Ufirces;
l) artigos e alimentos para animais de estimação, exceto medicamentos e vacinas;
m) inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores).
DISTRITO FEDERAL Lei nº 4.220/2008 A partir de 27.03.2012, por prazo indeterminado
Constitue receita do Fundo de Combate e Erradicação do Distrito Federal a parcela do produto da arrecadação correspondente ao adicional de dois pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, sobre os produtos abaixo relacionados:
a) embarcações esportivas e de lazer, inclusive iates, lanchas e veleiros;
b) fumo, cigarros e demais artigos de tabacaria;
c) bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas;
d) bebidas alcoólicas;
e) armas e munições, exceto as adquiridas pelos órgãos de segurança;
f) jóias;
g) perfumes e cosméticos, com prazo limitado ao exercício financeiro de 2016;
h) cervejas sem álcool;
i) ultraleves, planadores, asas-deltas, parapentes e outras aeronaves não propulsadas.
ESPIRÍTO SANTO Lei nº 7.000/2001, artigo 20-A, e RICMS-ES/2002, art.71-A A partir de 01/01//2006 por prazo indeterminado
As alíquotas incidentes nas operações internas, inclusive de importação, com bebidas alcoólicas classificadas nas posições 2203 a 2206, 2207.20 e 2208 da NBM/SH e fumo e seus sucedâneos manufaturados, classificados no capítulo 24, serão adicionadas de 2 pontos percentuais, cuja arrecadação será inteiramente vinculada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais. O adicional de alíquota não incidirá nas operações com cigarros enquadrados nas classes fiscais I, II e III pela legislação federal do IPI.
GOIÁS RCTE-GO/1997, Art. 20, § 6º, e Anexo IX, Art.1º, § 3º Prazo indeterminado
2203.00.00           Cervejas de malte, inclusive chope
2401                     Fumo (tabaco) não manufaturado; desperdícios de fumo (tabaco):
2401.10                Fumo (tabaco) não destalado:
2410.10.10           Em folhas, sem secar nem fermentar
2410.10.20           Em folhas secas ou fermentadas tipo capeiro
2410.10.30           Em folhas secas em secador de ar quente (“flue cured”), do tipo Virgínia
2401.10.40           Em folhas secas, com um conteúdo de óleos voláteis superior a 0,2%, em peso, do tipo turco
2401.10.90           Outros
2401.20                Fumo (tabaco) total ou parcialmente destalado:
2401.20.10           Em folhas, sem secar nem fermentar
2401.20.20           Em folhas secas ou fermentadas tipo capeiro
2401.20.30           Em folhas secas em secador de ar quente (“flue cured”), do tipo Virgínia
2401.20.40           Em folhas secas (“light air cured”), do tipo Burley
2401.20.90           Outros
2401.30.00           Desperdícios de fumo (tabaco)
2402                     Charutos, cigarrilhas e cigarros, de fumo (tabaco) ou dos seus sucedâneos:
2402.10.00           Charutos e cigarrilhas, contendo fumo (tabaco):
2402.20.00           Cigarros contendo fumo (tabaco)
2402.90.00           Outros
2403                     Outros produtos de fumo (tabaco) e seus sucedâneos, manufaturados; fumo (tabaco) “homogeneizado” ou “reconstituído”; extratos e molhos, de fumo (tabaco):
2403.10.00           Fumo (tabaco) para fumar, mesmo contendo sucedâneos de fumo (tabaco) em qualquer proporção
2403.9                  Outros
2403.91.00           Fumo (tabaco) “homogeneizado” ou “reconstituído”
2403.99                Outros
2403.99.10           Extratos e molhos
2403.99.90           Outros
3301                     Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados  “concretos ou “absolutos”; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais
3302                     Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluídas as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a indústria; outras preparações á base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas
3303.00                Perfumes e águas-de-colônia
3304                     Produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas as preparações anti-solares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros
3305                     Preparações capilares
3307                     Preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de tocador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos em outras posições; desodorantes de ambientes, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes
8903                     Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de esporte; barcos a remo e canoas
9302.00.00           Revólveres e pistolas, exceto os das posições 9303 ou 9304:
9303                     Outras armas de fogo e aparelhos semelhantes que utilizem a deflagração da pólvora (por exemplo: espingardas e carabinas, de caça, armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca, pistolas lança-foguetes e outros aparelhos concebidos apenas para lançar foguetes de sinalização, pistolas e revólveres para tiro de festim “tiro sem bala”,  pistolas  de êmbolo cativo para  abater animais, canhões lança-amarras):
9303.10.00           Armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca
9303.20.00           Outras espingardas e carabinas, de caça ou de tiro-ao-alvo, com pelo menos um cano liso
9303.30.00           Outras espingardas e carabinas, de caça ou de tiro-ao-alvo
9303.90.00           Outros
9304.00.00           Outras armas (por exemplo: espingardas, carabinas e  pistolas, de mola, de ar comprimido ou de gás), exceto as da posição 9307
9305                     Partes e acessórios dos artigos das posições 9301 a 9304:
9305.10.00           De revólveres ou pistolas
9305.2                  De espingardas ou carabinas da posição 9303
9305.21.00           Canos lisos
9305.29.00           Outros
9305.90                Outros
9305.90.10           De armas da posição 9301
9305.90.90           Outros
9306.2                  Cartuchos e suas partes, para espingardas ou carabinas de cano liso; chumbos para carabinas de ar comprimido
9306.21.00           Cartuchos
9306.29.00           Outros
9306.30.00           Outros cartuchos e suas partes
9614                     Cachimbos (incluídos os seus fornilhos) e piteiras (boquilhas), e suas partes
9614.20.00           Cachimbos e seus fornilhos:
9614.90.00           Outros
A alíquota do imposto incidente na prestação interna de serviço de comunicação, na operação interna com gasolina, com energia elétrica, ressalvado o fornecimento para o consumo em estabelecimento de produtor rural e em residência atendida por circuito monofásico e cujo consumo mensal não exceda 80 kWh, e com os produtos e serviços relacionados no RCTE-GO/1997, Anexo XIV, fica acrescida de 2%, sendo o produto da arrecadação desse adicional destinado a prover recursos ao Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás (Protege Goiás). 
O Estado também prevê que a utilização dos benefícios fiscais contidos nos seguintes dispositivos deste Anexo é condicionada a que o contribuinte contribua para o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás – PROTEGE GOIÁS, no valor correspondente ao percentual aplicado sobre o montante da diferença entre o valor do imposto calculado com aplicação da tributação integral e o calculado com utilização de benefício fiscal:
1 – 15% (quinze por cento), na situação prevista:
1.a- no inciso LXXI do art. 6º;
1.b- nos incisos VIII, XII, XIII, XXIII, XXVII e XXIX, todos do art. 8º;
1.c- nos incisos III, V, VIII, IX, XIII, XV, XVIII, XIX, XX, XXV, XXVIII, XXXIV, XXXV, XL, XLI, LI, LII, LIII, LIV, LV, LVI, LXI, LXIII, LXV e LXVI, todos do art. 11;
1.d- no inciso VIII do art. 12;
2 – 10% (dez por cento) para:
2.a- os incisos XVIII, XXIII, XXXI e XXXII, todos do art. 11;
2.b- as empresas industriais do setor farmacêutico e para os produtos industrializados derivados diretamente do milho, em relação aos benefícios constantes do inciso VIII do art. 8º e dos incisos III e VIII do art. 11.
3 – 5% (cinco por cento) para:
3.a- as alíneas “a” e “b” do inciso LVII, alíneas “a” e “b” do inciso LVIII e alíneas “a” e “b” do inciso LX e inciso LXI, todos do art. 11;
3.b- as empresas beneficiárias do Programa Produzir e seus subprogramas, cujos contratos tenham sido assinados a partir de 1º de janeiro de 2016;
4 – 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), para os incisos VI, XII e LXVI, todos do art. 11.
MARANHÃO Lei nº 8.205/2004, Medida Provisória nº 84/2010 e Decreto nº 21.725/2005 Prazo determinado de 01/01/2005 a 31/12/2021, das letra “a” a “n”.
O adicional de 2% na alíquota do ICMS incidirá sobre os seguintes produtos e serviços: Nas hipóteses das letras “o” a “y” o referido adicional será exigido de 01/01/2016 a 31/12/2021.
a) cigarros, cigarrilhas, charutos e fumos industrializados;
b) bebidas alcoólicas, cervejas e chopes;
c) ultraleves e suas partes e peças;
d) asas-delta;
e) balões e dirigíveis;
f) partes e peças dos veículos e aparelhos indicados nas letras anteriores;
g) embarcações de esporte e recreio, esquis aquáticos e jet skis;
h) gasolina;
i) armas e munições, exceto as destinadas às Polícias Civil e Militar e às Forças Armadas;
j) joias, não incluídos os artigos de bijuteria, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos e de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas e de pedras sintéticas ou reconstituídas;
k) perfumes importados;
l) pólvoras propulsivas, estopins ou rastilhos, cordéis detonantes,  cápsulas fulminantes, espoletas, bombas, petardos, busca-pés, estalos de salão e outros fogos semelhantes, foguetes, cartuchos, dinamites e explosivos para emprego na extração ou construção, foguetes de sinalização, foguetes e cartuchos contra granizo e semelhantes, e fogos de artifício;
m) serviços de telefonia, telex, fax e outros serviços de telecomunicações, inclusive serviço especial de televisão por assinatura;
n) energia elétrica, exceto para consumidores residenciais que consumam até 100 kWh;
o) triciclos e quadriciclos automotores;
p) helicópteros adquiridos por pessoa física ou empresa com fins lucrativos;
q) aeronaves adquiridas por pessoa física ou empresa com fins lucrativos, excetuando-se empresa de transporte aéreo de passageiros e cargas;
r) embarcações de esporte e de recreação;
s) bebidas isotônicas;
t) bebidas energéticas;
u) refrigerantes;
v) cosméticos e produtos de beleza importados;
w) pesticidas, fungicidas, formicidas, raticidas, entre outros venenos e agrotóxicos;
x) álcool para fins não carburantes, desde que não seja utilizado como insumo no processo de industrialização;
y) artigos e alimentos para animais de estimação, com exceção de vacinas e medicamentos.
MATO GROSSO Lei nº 7.098/1998, Art. 14, Incisos IX e X, Lei Complementar nº 144/2003, Art. 5º, Inciso IV e RICMS-MT/2014, Art. 95, §§ 7º a 9º Efeitos a partir de 01/04/2012 por prazo indeterminado
As alíquotas do ICMS incidentes nas operações e prestações com as seguintes mercadorias e serviços são de 35% nas operações internas e de importação, realizadas com as mercadorias segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH), a seguir indicados:
a) armas e munições, suas partes e acessórios, classificadas no capítulo 93;
b) embarcações de esporte e de recreação, classificadas no código 8903;
c) bebidas classificadas nos códigos 2203, 2204, 2205, 2206, 2207 e 2208;
d) cigarro, fumo e seus derivados, classificados no capítulo 24;
e) jóias classificadas nos códigos 7113 a 7116;
f) cosméticos e perfumes classificados nos códigos 3303, 3304, 3305 e 3307.
O percentual da alíquota prevista anteriormente que ultrapassar 25% será destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza.
MATO GROSSO DO SUL Lei nº 1.810/1997, Art. 41-A  Efeitos a partir de 25/03/2007
As alíquotas serão adicionadas do percentual de 2%:
1 – nas operações com:
1.a- armas, suas partes, peças e acessórios e munições;
1.b- artigos de pirotecnia classificados na subposição 3604.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH);
1.c- bebidas alcoólicas;
1.d- cigarros, fumo e seus demais derivados;
1.e- jóias, classificadas nas posições 7113 e 7116 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH);
1.f- peleterias, classificadas no capítulo 43 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH);
1.g- perfumes conforme classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH);
1.h- obras de arte;
2 – nas prestações internas de serviços de comunicação ou nas iniciadas ou prestadas no exterior.
MINAS GERAIS CLTE-MG/1975, Art. 12-A, Lei nº 21.781/2015, Decreto 46.927/15 prorroga até 31 de dezembro de 2019, o adicional de dois pontos percentuais. Vigência de 28.03.2012 a 31.12.2019
Serão adicionados 2% nas operações internas com:
a) cerveja sem álcool e bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana ou de melaço;
b) cigarros, exceto os embalados em maço, e produtos de tabacaria;
c) armas;
d) refrigerantes, bebidas isotônicas e bebidas energéticas; Vigência de01/01/2016 a 31/12/2019
e) rações tipo pet;
f) perfumes, águas-de-colônia, cosméticos e produtos de toucador, exceto xampus, preparados antissolares e sabões de toucador de uso pessoal;
g) alimentos para atletas;
h) telefones celulares e smartphones;
i) câmeras fotográficas ou de filmagem e suas partes ou acessórios;
j) equipamentos para pesca esportiva, exceto os de segurança;
k) equipamentos de som ou de vídeo para uso automotivo, inclusive alto-falantes, amplificadores e transformadores.
PARÁ Não instituído
Fonte: Lefisc