FUNRURAL – ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTA 2018

Funrural – Alteração da Alíquota e Declaração em SEFIP-GFIP

 

1. Introdução

2. Fato Gerador das Contribuições Sociais

3. Responsabilidade pelo Recolhimento das Contribuições

4. Funrural e a Redução da Alíquota de Contribuição

5. Preenchimento da GFIP em Razão da Redução da Alíquota do Funrural

5.1. Quando a Responsabilidade pelo Recolhimento for do Produtor Rural Pessoa Física

5.2. Quando a Responsabilidade pelo Recolhimento for do Adquirente

6. Prazo para Recolhimento das Contribuições

 

 

1. Introdução

Considera se produtor rural, a pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, que desenvolve, em área urbana ou rural, a atividade agropecuária, pesqueira ou silvicultural, bem como a extração de produtos primários, vegetais ou animais, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, sendo:

Produtor rural pessoa física:

a) O segurado especial que, na condição de proprietário, parceiro, meeiro, comodatário ou arrendatário, pescador artesanal ou a ele assemelhado, exerce a atividade individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem comprovadamente com o grupo familiar, conforme definido no artigo 10 da Instrução Normativa da RFB n° 971/09;

b) A pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua.

2. Fato Gerador das Contribuições Sociais

O fato gerador das contribuições sociais ocorre na comercialização da produção rural do produtor rural pessoa física e do segurado especial realizada diretamente com, entre outros:

a) consumidor pessoa física, no varejo;

b) adquirente pessoa física, não-produtor rural, para venda no varejo a consumidor pessoa física;

c) outro produtor rural pessoa física;

d) outro segurado especial;

e) empresa adquirente, consumidora, consignatária ou com cooperativa.

3. Responsabilidade pelo Recolhimento das Contribuições

As contribuições sociais incidentes sobre a receita bruta oriunda da comercialização da produção são devidas pelo produtor rural, sendo a responsabilidade pelo recolhimento:

I – do produtor rural pessoa física e do segurado especial, quando comercializarem a produção diretamente com:

a) consumidor pessoa física, no varejo;

b) outro produtor rural pessoa física;

c) outro segurado especial;

II – da empresa adquirente, inclusive se agroindustrial, consumidora, consignatária ou da cooperativa, na condição de sub-rogada nas obrigações do produtor rural, pessoa física, e do segurado especial;

III – dos órgãos públicos da administração direta, das autarquias e das fundações de direito público que ficam sub-rogados nas obrigações do produtor rural pessoa física e do segurado especial, quando adquirirem a produção rural, ainda que para consumo, ou comercializarem a recebida em consignação, diretamente dessas pessoas ou por intermediário pessoa física;

IV – da pessoa física adquirente não produtora rural, na condição de sub-rogada no cumprimento das obrigações do produtor rural pessoa física e do segurado especial, quando adquirir produção para venda no varejo, a consumidor pessoa física.

Obs.:

O produtor rural pessoa física e o segurado especial também serão responsáveis pelo recolhimento da contribuição, quando venderem a destinatário incerto ou quando não comprovarem, formalmente, o destino da produção.

4. Funrural e a Redução da Alíquota de Contribuição

O Funrural é devido pelo produtor rural, empregador ou equiparado, em substituição a cota patronal previdenciária de 20% sobre a folha de pagamento. Para o Segurado Especial é o custeio de sua previdência.

A alíquota do Funrural é de 2,1%, sendo 2,0% para o INSS e 0,1% para o RAT. A contribuição ao SENAR, de 0,2%, não faz parte do Funrural, ainda que seja sobre o valor da comercialização da produção e recolhida na mesma GPS – Guia da Previdência Social, pois tem natureza jurídica diferente do Funrural.

O artigo 14 da Lei n° 13.606, de 09 de janeiro de 2018 (dou de 10.01.2018), altera a redação do artigo 25 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, que passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 25. …

I – 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;

Desta forma, observa se que a alíquota do Funrural foi reduzida de 2% para 1,2% sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção a partir de 01/01/2018, logo, a contribuição total será de 1,5%. Referida mudança ocorre a partir de 01/01/2018.

5. Preenchimento da GFIP em Razão da Redução da Alíquota do Funrural

Ato Declaratório Executivo CODAC nº 1, de 22.01.2018 – DOU de 24.01.2018, dispõe sobre os procedimentos a serem observados para o preenchimento da GFIP, para fins de aplicação da redução da alíquota do Funrural, prevista no inciso I do art. 25 da Lei nº 8.212/91, alterado pelo art. 14 da Lei nº 13.606/18.

5.1. Quando a Responsabilidade pelo Recolhimento for do Produtor Rural Pessoa Física

O produtor rural pessoa física, quando do preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), deverá observar os seguintes procedimentos:

a) declarar em GFIP, no código de Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS) 604, as informações devidas, exceto a informação prevista na letra “b”;

b) declarar em GFIP, no código de FPAS 833, no campo “Comercialização Produção – Pessoa Física”, a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, inclusive aquela prevista no § 10 do art. 25 da Lei nº 8.212 de 1991, nas situações previstas nos incisos X e XII do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991;

c) marcar na GFIP com código de FPAS 833 o campo “Informação Exclusiva Comercialização Produção e/ou Receita Evento Desportivo/Patrocínio”;

d) informar no campo “Compensação” da GFIP com código de FPAS 833, a diferença relativa à contribuição previdenciária patronal entre o valor calculado pelo Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (Sefip) sobre o campo “Comercialização Produção – Pessoa Física” e o valor apurado conforme a alíquota disposta no art. 14 da Lei nº 13.606 de 2018, ou seja, 0,8% do valor;

e) desprezar o “RELATÓRIO DE COMPENSAÇÕES” gerado pelo Sefip, na GFIP código 115, com FPAS 833, e manter o demonstrativo de origem do crédito para fins de fiscalização e/ou pedido restituição/compensação.

5.2. Quando a Responsabilidade pelo Recolhimento for do Adquirente

A empresa adquirente de produção rural do produtor rural pessoa física ou do segurado especial, quando do preenchimento da GFIP deverá observar os seguintes procedimentos:

a) declarar em GFIP, no código de FPAS principal, as informações devidas, exceto a informação prevista na letra “b”;

b) declarar em GFIP em um código de FPAS diferente do principal (com exceção do 655, 663, 671, 680, 868 e 876), no campo “Comercialização Produção – Pessoa Física”, o valor da produção adquirida do produtor rural pessoa física ou do segurado especial;

c) marcar na GFIP de que trata a letra “b”, o campo “Informação Exclusiva Comercialização Produção e/ou Receita Evento Desportivo/Patrocínio”;

d) informar no campo “Compensação” da GFIP com informação exclusiva de comercialização, a diferença relativa à contribuição previdenciária patronal entre o valor calculado pelo Sefip sobre o campo “Comercialização Produção – Pessoa Física” e o valor apurado conforme a alíquota prevista no art. 14 da Lei nº 13.606 de 2018, ou seja, 0,8% do valor;

e) desprezar o “RELATÓRIO DE COMPENSAÇÕES” gerado pelo Sefip na GFIP com informação exclusiva de comercialização e manter o demonstrativo de origem do crédito para fins de fiscalização e/ou pedido restituição/compensação.

6. Prazo para Recolhimento das Contribuições

O recolhimento das contribuições incidentes sobre a receita bruta da comercialização da produção deverá ser efetuado pela empresa até o dia 20 do mês subsequente ao da competência.

Quando não houver expediente bancário na data definida para o pagamento o prazo será antecipado para o dia útil imediatamente anterior.

Códigos da GPS:

GPS – 2607 – na hipótese de adquirente pessoa jurídica;

GPS – 2704 – comercialização com pessoa física.

 

 

Fundamentação Legal: Instrução Normativa da RFB n° 971/09, Ato Declaratório Executivo CODAC nº 1, de 22.01.2018 – DOU de 24.01.2018 e os citados no texto.

FONTE: FISCONET