RECONTRATAÇÃO DE EMPREGADO ANTES DE 90 DIAS

Recontratação de Empregados

1. Introdução

2. Prazo para Recontratação

2.1. Contrato por Prazo Indeterminado

2.2. Contrato por Prazo Determinado

3. Cômputo do Tempo de Serviço

4. Férias

5. Procedimentos para a Recontratação de Empregado

5.1. Carteira de Trabalho e Previdência Social

5.2. Anotação no Livro ou Ficha de Registro do Empregado

6. Jurisprudência

1. Introdução

 

Não há na legislação impedimento ao trabalhador que tenha prestado serviços na empresa como empregado e venha a ser readmitido desde que esta atitude não tenha sido praticada com o objetivo de burlar normas legais.

Deste modo, é admissível a contratação de empregado para trabalhar na empresa onde anteriormente laborou desde que obedecidos os critérios estabelecidos pela legislação trabalhista.

Não obedecidos estes critérios, conforme dispõe o artigo 9° da CLT, serão nulos de pleno direito todos os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação das normas previstas na CLT.

 

2. Prazo para Recontratação

 

Considera-se fraudulenta a rescisão seguida de recontratação ou de permanência do trabalhador em serviço quando ocorrida dentro dos noventa dias subsequentes à data em que formalmente a rescisão se operou. (PORTARIA MTE/GM Nº 384, DE 19.06.92, Art.2º).

O artigo 452 da CLT dispõe sobre o prazo de 180 dias:

(…) Art. 452 – Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos.

 

2.1. Contrato por Prazo Indeterminado

 

Quando houver rescisão de contrato de trabalho por prazo indeterminado, por iniciativa do empregador e que tenha ocorrida sem justa causa, uma possível recontratação somente poderá ocorrer em um prazo de 90 dias entre um contrato e outro, sob pena de ser configurada a fraude ao FGTS e ao seguro desemprego. (PORTARIA MTA/GM Nº 384, DE 19.06.92, Art. 2º)

 

2.2. Contrato por Prazo Determinado

 

Observar-se que, de acordo com o artigo 452 da CLT, todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a extinção dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos, é considerado por prazo indeterminado.

 

Assim sendo, a recontratação não deve ser realizada antes de 90 dias sob o risco de ser fraudulenta, bem como deve respeitar o prazo de 180 dias pra que seja recontratado com novo contrato de experiência quando for o caso.

3. Cômputo do Tempo de Serviço

 

Não terão direitos, os empregados readmitidos, no período entre a demissão anterior e a readmissão, desde que este procedimento seja legal e não contenha irregularidades em sua realização.

Entende-se de maneira geral como tempo de serviço, o período que o empregado se encontra à disposição do empregador, aguardando ordens ou executando-as. O tempo de serviço implica na percepção de alguns direitos como aquisição de férias, 13º salário e alcance de direitos em verbas rescisórias.

O artigo 453 da CLT dispõe que não serão computados os períodos anteriores de vínculo empregatício nos casos de:

a) Rescisão por justa causa, nos termos do artigo 482 da CLT;

b) Recebimento de indenizações legais, em se tratando de rescisão não fraudulenta;

c) Aposentadoria espontânea.

Observa-se que a aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho, logo, só será rescindido se o empregado pedir demissão, ou for demitido, hipóteses em que receberá as indenizações legais.

Assim sendo, na readmissão do empregado em casos fraudulentos, serão computados no tempo de serviço, para todos os efeitos trabalhistas, os períodos anteriormente trabalhados, inclusive sem formalização de contrato de trabalho, ou seja,  computando-se o período em que o empregado esteve prestando serviços ou à disposição da empresa sem registro em CTPS.

 

4. Férias

Quanto ao período de férias, o Artigo 133, I da CLT determina que o empregado que, por ventura, no curso do período aquisitivo não for readmitido dentro do prazo de 60 dias, perderá o direito às férias.

Art. 133 – Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período       aquisitivo:

I – deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída;

Sendo assim, extrapolando o prazo de recontratação de 60 dias, o empregado perderá efetivamente o período aquisitivo de férias, uma vez que se transformarão em contratos distintos.

Por outro lado, havendo recontratação dentro do prazo de 60 dias previsto na legislação, o período aquisitivo anterior de férias não será perdido, sendo considerado, então, um único contrato.

5. Procedimentos para a Recontratação de Empregado

 

A readmissão depende da observação de determinados procedimentos previstos na legislação para o registro de empregado, tais como, anotações nas folhas ou fichas de registro, na CTPS do empregado, dentre outras, pois a ocorrência exige o tratamento relativo à admissão de um novo empregado.

 

Quanto aos demais procedimentos, seguirão seu curso normal, como por exemplo:

a) Exame admissional; (NR 7);

b) Termos de responsabilidade para percepção do vale transporte;

c) Declaração de dependentes para salário família;

d) Declaração de dependentes para imposto de renda;

e) Autorização de descontos de convênios caso existam;

f) Autorização de descontos estabelecidos em acordos ou convenções coletivas de trabalho;

g) Entre outros.

 

5.1. Carteira de Trabalho e Previdência Social

 

A recontratação deverá ser anotada na Carteira de Trabalho da mesma forma que ocorre a contratação de um novo empregado. Melhor explicando, a empresa deverá anotar a nova contratação em outra página na própria CTPS do empregado, dispensada qualquer anotação no campo “anotações gerais” da Carteira de Trabalho e Previdência Social.

 

5.2. Anotação no Livro ou Ficha de Registro do Empregado

No evento da recontratação o empregador estará obrigado a observar todos os procedimentos estabelecidos em lei para o registro de empregado. Afinal, trata-se de um contrato laboral totalmente novo.

Desta forma, deverá ser procedida a anotação nas folhas ou fichas de registro. Contudo, com a abertura de novas páginas.

6. Jurisprudência

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. UNICIDADE CONTRATUAL. A finalidade da norma do art. 452 da CLT é coibir abusos do empregador utilizados para evitar as consequências ligadas ao decurso do tempo, o que pode representar fraude à legislação trabalhista, nos termos do que dispõe o art. 9º da CLT. Entretanto, inexiste intenção fraudulenta do demandado, tendo em vista que partiu da autora a iniciativa de participar de processo seletivo para vaga temporária aberta pelo Hospital, depois de encerrado o primeiro contrato. Além disso, em cada um dos contratos a demandante exerceu funções diversas, o que reforça o entendimento de que houve efetiva solução de continuidade entre ambos os vínculos. Apelo não provido. Acórdão – Processo 0020773-51.2015.5.04.0019. Órgão julgador:  2ª Turma. Data:  20/04/2017.

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. UNICIDADE CONTRATUAL. SUCESSÃO DE CONTRATOS DE TRABALHO COM INTERVALOS INFERIORES A SEIS MESES. ART. 452 DA CLT. O fato de haver previsão em norma coletiva para a contratação temporária, na forma da Lei 9.602/98, não autoriza a sucessão de contratos a prazo determinado com intervalos inferiores a seis meses, aos quais se seguiu a celebração de contrato a prazo indeterminado. Não há cogitar, na hipótese dos autos, da exceção estipulada na segunda parte do mencionado artigo [“Art. 452. Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos” – grifo atual], pois não há como concluir que a expiração dos contratos temporários dependeu da “execução de serviços especializados” ou da “realização de certos acontecimentos”. Contratos temporários nulos. Unicidade contratual declarada. Apelo do autor provido no aspecto.
Acórdão – Processo 0000547-85.2013.5.04.0733. Órgão julgador:  2ª. Turma. Data: 16/06/2016.

 

Fundamentação Legal: Os citados no texto.