Governo do Rio Grande do Sul exclui oito grupos de mercadorias da Substituição Tributária

Baseada em estudos econômico-tributários, a Receita Estadual do Rio Grande do Sul está excluindo da substituição tributária (ST) as operações envolvendo oito grupos de mercadorias. A medida consta no Decreto n° 56.541, publicado no Diário Oficial do dia 09 de junho, e é válida a partir de 1° de julho de 2022.

A sistemática do ICMS ST estabelece que o contribuinte da cadeia produtiva (industrial) deverá reter e recolher o ICMS devido nas operações subsequentes antes da ocorrência do fato gerador, ou seja, antes de circular a mercadoria o imposto correspondente deve ser recolhido. Sendo assim, os contribuintes atacadistas e varejistas são substituídos tributariamente, bem como o consumidor final.

De acordo com o Decreto n° 56.541 de 08 de junho de 2022, com base em Convênios e Protocolos ICMS publicados em abril de 2022, foram excluídos do regime de substituição tributária os seguintes itens:

  1. Pneumáticos e câmaras de ar de bicicletas;
  2. Aparelhos celulares e cartões inteligentes;
  3. Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos;
  4. Artefatos de uso doméstico;
  5. Ferramentas;
  6. Artigos de papelaria;
  7. Materiais elétricos;
  8. Máquinas e aparelhos mecânicos.

Ao final deste conteúdo disponibilizamos a relação completa dos itens e suas NCM’s que serão excluídos da ST no RS.

A ausência do regime da substituição tributária significa que o industrializador ou o remetente de outro Estado, dos produtos listados acima, não precisa mais pagar o tributo referente às etapas subsequentes. Assim sendo, a partir de 1° de julho de 2022 esse setor ficará responsável apenas pelo recolhimento do ICMS próprio, bem como os demais contribuintes atacadistas e varejistas.

Foram inseridos detalhes procedimentais na Seção 23 do Título I da Instrução Normativa DRP n° 045/98 referente ao levantamento de estoque dessas mercadorias na data de 30/06/2022, que deverá ser apresentado na EFD ICMS/IPI da competência 07/2022.

Resumindo, o crédito a ser adjudicado será através de emissão de uma única nota fiscal, a ser apresentada no registro C197, com código RS100004069, conforme determina o Livro III, art. 23, § 4°, “b” e “d” do RICMS/RS em concordância com a IN 45/98. As demais parcelas (ainda não disponíveis para a compensação) deverão ser objeto de segregação em registro 1200, com código RS190706, e constarão no campo 26 (créditos não compensáveis a transportar para o mês seguinte) do quadro B da GIA, nos meses seguintes, cada parcela do crédito deverá ser retirada do registro 1200 e lançada na apuração do ICMS.

Aqui você tem acesso à lista dos produtos com suas NCM’s que “NÃO” serão mais tributados pela ST.

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