Medida Provisória 905: a nova Reforma Trabalhista

No mês 11/2019 o Governo federal lançou uma medida provisória que reforma novamente a legislação trabalhista. A presente matéria apresenta os principais pontos e a vigência dos artigos da Medida Provisória nº 905, de 11 de novembro de 2019 que Institui o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, altera a legislação trabalhista e previdenciária e institui a carteira de trabalho digital.

 

CONTRATO DE TRABALHO VERDE E AMARELO

  • Medida Provisória 905/2019 institui o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, um programa que incentiva a contratação de pessoas entre 18 e 29 anos de idade, para fins de registro do primeiro emprego em Carteira de Trabalho e Previdência Social.
  • Poderão ser contratados na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, os trabalhadores com salário-base mensal de até um salário-mínimo e meio nacional.
  • Fica permitida a contratação de trabalhadores pela modalidade de Contrato de Trabalho Verde e Amarelo no período de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022.

 

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL 10%– EXTINÇÃO

Fica extinta a contribuição social aplicada em caso de despedida de empregado sem justa causa na alíquota de 10% sobre o montante dos depósitos devidos, referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. O empregador retorna a pagar a multa rescisória de 40% sobre o saldo do FGTS, e não mais de 50%, em razão da extinção dos 10% em favor do governo.

Entrada em vigor: Extinção a partir de 01 de janeiro de 2020.

 

CARTEIRA DIGITAL

  • É fundamental que todo trabalhador habilite sua CTPS digital a partir de 23/09/2019, tendo em vista que ela substitui a CTPS física e com o e-social a CTPS digital é automaticamente atualizada.
  • Para acessar o documento, basta baixar gratuitamente o aplicativo pelo celular ‘’carteira digital’’. Ou pelo site www.acesso.gov.br.

 

TRABALHO AOS DOMINGOS

Descansos semanais apenas preferencialmente aos domingos (não mais obrigatórios), devendo coincidi-los em apenas uma vez a cada quatro semanas. A lei permite o exercício das atividades econômicas em qualquer dia e horário, inclusive em feriados, não estando sujeitos a cobranças ou encargos adicionais, apenas os acréscimos das horas extras.

 

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