Atualizada a tabela nacional do Fundo de Combate a Pobreza – FCP

1)      Introdução:

O fundo de combate à pobreza foi introduzido no nosso país através da emenda constitucional 31/2000 a qual inseriu os artigos 82 e 83 aos atos das disposições constitucionais transitórias na CF de 1988:

Art. 82. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem instituir Fundos de Combate á Pobreza, com os recursos de que trata este artigo e outros que vierem a destinar, devendo os referidos Fundos ser geridos por entidades que contem com a participação da sociedade civil.

§ 1º Para o financiamento dos Fundos Estaduais e Distrital, poderá ser criado adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, sobre os produtos e serviços supérfluos e nas condições definidas na lei complementar de que trata o art. 155, § 2º, XII, da Constituição, não se aplicando, sobre este percentual, o disposto no art. 158, IV, da Constituição.

§ 2º Para o financiamento dos Fundos Municipais, poderá ser criado adicional de até meio ponto percentual na alíquota do Imposto sobre serviços ou do imposto que vier a substituí-lo, sobre serviços supérfluos.

Art. 83. Lei federal definirá os produtos e serviços supérfluos a que se referem os arts. 80, II, e 82, § 2º.

2)      Legislação Estadual:

No Rio Grande do Sul o FCP foi criado pela lei 14742/2015 e incorporado ao Regulamento do ICMS (decreto 37699/1997) através do decreto 52836/2015, o qual incluiu no artigo 27 do L. I, o Parágrafo Único averbando o percentual de contribuição e os produtos que estão sujeitos ao adicional nas operações com mercadorias realizadas para o território gaúcho

3)      Tabela com produtos e Estados que exigem o FCP:

 

Faça o Download dos arquivos que contêm a tabela no final da matéria.

 

4)      Como o cálculo deve ser feito?

 

a)      Para o ICMS próprio (mercadorias não sujeitas à ST de ICMs):

 

Sobre a base de cálculo aplica-se o percentual de até 2%. O valor destacado não deve ser adicionado ao campo do Valor do ICMS do Danfe. Os grupos de tributações de ICMS da NF-e que podem ter o cálculo são: ICMS 00, 20, ou 90.

 

Exemplo (incluímos ao lado de cada campo as tag’s que devem ser preenchidas na NF-e):

Valor das mercadorias: r$ 1.000,00 – I11 vProd

BC do ICMS: R$ 1.000,00 – N15 vBC

Alíq. ICMS: 12% – N16 pICMS

Valor do ICMS normal: R$ 120,00 – N17 vICMS

Aliq. ICMS FCP: 2% N17b pFCP

Valor do ICMS FCP: R$ 20,00 – N17c vFCP

Valor Total do ICMS próprio a ser destacado no DANFE: R$ 120,00 – W04 vICMS

Valor Total da NF-e: R$ 1.000,00 – W16 vNF

Obs: o valor do FCP deve ser destacado nas informações adicionais do DANFE.

 

b)      Para o ICMS ST (mercadorias sujeitas à ST):

 

Sobre a base de cálculo do ICMS ST aplica-se o percentual de até 2%. O valor do FCP não deverá ser adicionado no Valor total do ICMS ST no DANFE. Os grupos de tributação que podem ter o cálculo são: ICMS 10, 30, 70 ou 90.

 

Exemplo (incluímos ao lado de cada campo as tag’s que devem ser preenchidas na NF-e):

Valor das mercadorias: r$ 1.000,00 – I11 vProd

BC do ICMS próprio: R$ 1.000,00 – N15 vBC

Alíq. ICMS próprio: 12% – N16 pICMS

Valor do ICMS próprio: R$ 120,00 – N17 vICMS

MVA: 71,78% – N19 pMVAST

BC do ICMS ST: 1.717,80 – N21 vBCST

Alíquota do ICMS Intra: 18% – N22 pICMSST

Valor do ICMS ST a recolher: (1.717,80 X 18% – 120,00): 189,20 – N23 vICMSST

Base de Cálculo do FCPST: 1.717,80 – N23a vBCFCPST

Aliq. ICMS FCP ST: 2% – N23b pFCPST

Valor do ICMS FCP: R$ 34,36 – N23d vFCPST

Total da NF-e: R$ 1.223,56 – W16 vNF

Obs: o valor do FCPST deve ser destacado nas informações adicionais do DANFE.

 

5)      Em que situações o FCP deve ser calculado e recolhido?

 

a)      Se a mercadoria estiver na listagem dos produtos sujeitos ao FCP a critério da UF de destino;

b)      Se houver algum tipo de cálculo de ICMS a ser recolhido para o estado de destino:

b.1) Se o destinatário é não inscrito, a mercadoria está listada no FCP e não é sujeita à ST de ICMS, o FCP será adicionado no Cálculo do IMCS Difal Partilha (nas operações interestaduais) ou no ICMS próprio (nas operações internas);

b.2) Se o destinatário é inscrito e a mercadoria é sujeita à substituição tributária e também FCP o adicional de até 2% será atribuído ao ICMS ST apenas;

 

6)      Empresas Optantes Pelo Simples Nacional:

As empresas do Simples Nacional só deverão realizar o cálculo e o recolhimento do FCP quando realizarem cálculo de ICMS ST de mercadorias sujeitas ao FCP ou ICMS Difal para a UF de destino.

 

7)      Escrituração no Sped Fiscal – EFD ICMS/IPI:

 

Na EFD de ICMS o FCP deverá ser escriturado nos registros C101, E300 e E310