ICMS Diferencial de Alíquota Interestadual 2018: Último ano de partilha

  1. Introdução:

A emenda constitucional 87/2015 trouxe à luz do ordenamento tributário fiscal do nosso país a figura do recolhimento das diferenças entre as alíquotas dos ICMS interestadual e interno do estado de destino.

 

  1. O Convênio ICMS 93/2015 explica o que quis dizer a EC 87/2015:

 

Nas operações e prestações que contribuintes do ICMS destinem bens e serviços à consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada, devem:

I – se remetente do bem:

a) utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na operação;

b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem;

c) recolher, para a unidade federada de destino, o imposto correspondente à diferença.

 

II – se prestador de serviço:

a) utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na prestação;

b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a prestação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem;

c) recolher, para a unidade federada de destino, o imposto correspondente à diferença;

Se o destinatário for contribuinte do ICMS o remetente nada precisa fazer.

  1. Método de Cálculo:

 

O ICMS devido ás unidades federadas de origem e destino deverão ser calculados por meio da aplicação das seguintes fórmulas:

ICMS origem = BC x ALQ inter

ICMS destino = [BC x ALQ intra] – ICMS origem

No cálculo do imposto devido à unidade federada de destino, o remetente deve calcular, separadamente, o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas, por meio da aplicação sobre a respectiva base de cálculo de percentual correspondente:

I – à alíquota interna da unidade federada de destino sem considerar o adicional de até 2% (dois por cento);

II – ao adicional de até 2% (dois por cento)

 

  1. Recolhimento do Imposto:

 

O recolhimento do imposto deve ser efetuado por meio de GNRE ou outro documento de arrecadação, de acordo com a legislação da unidade federada de destino, por ocasião da saída do bem ou do início da prestação de serviço, em relação a cada operação ou prestação.

O documento de arrecadação deve mencionar o número do respectivo documento fiscal e acompanhar o trânsito do bem ou a prestação do serviço.

O recolhimento do FCP deve ser feito em documento de arrecadação ou GNRE distintos.

  1. Empresas optantes pelo Simples Nacional:

O STF suspendeu o Recolhimento e somente o Recolhimento do Diferencial de Alíquotas para as empresas optantes pelo Simples Nacional. Os destaques nas Tag’s (campos) da NF-e devem ocorrer como se o contribuinte não fosse optante pelo Simples Nacional.

 

  1. 2018: Último ano da partilha entre os estados:

 

Nos exercícios de 2016, 2017 e 2018, no caso de operações e prestações que destinem bens ou serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outra unidade federada, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual deve ser partilhado entre as unidades federadas de origem e de destino, cabendo à unidade federada:

I – de destino:

a) no ano de 2016: 40% (quarenta por cento) do montante apurado;

b) no ano de 2017: 60% (sessenta por cento) do montante apurado;

c) no ano de 2018: 80% (oitenta por cento) do montante apurado;

II – de origem:

a) no ano de 2016: 60% (sessenta por cento) do montante apurado;

b) no ano de 2017: 40% (quarenta por cento) do montante apurado;

c) no ano de 2018: 20% (vinte por cento) do montante apurado.

 

  1. Exemplo Prático X campos (tag’s) da NF-e:

Exemplo:

Valor das mercadorias: r$ 1.000,00 – tag: I11 vProd

BC do ICMS: R$ 1.000,00 – tag: N15 vBC

Alíq. ICMS: 12% – tag: N16 pICMS e NA09 pICMSInter

Valor do ICMS normal: R$ 120,00 – tag: N17 vICMS

BC na UF de Destino: r$ 1.000,00 – tag: NA03 vBCUFDest

Aliq. ICMS UF Destino: 18% – tag: NA07 pICMSUFDest

Valor do ICMS Difal: (180,00 – 120,00) R$ 60,00 – nenhuma tag

Percentual de partilha entre as UF’s: 20% e 80% tag: NA11 pICMSInterPart

Valor do ICMS Interestadual para a UF de destino: R$ 48,00 – Tag: NA15 vICMSUFDest

Valor do ICMS Interestadual para a UF de origem: R$ 12,00 – tag: NA17 vICMSUFRemet

Valor Total do ICMS próprio a ser destacado no DANFE: R$ 120,00 – tag: W04 vICMS

Valor Total da NF-e: R$ 1.000,00 – tag: W16 vNF

 

Obs: o valor do Diferencial deve ser destacado nas informações adicionais do DANFE separadamente para cada UF.

 

  1. Escrituração no Sped Fiscal:

Na EFD ICMS/IPI o diferencial deverá ser escriturado nos registros C101, E300 e E310.

 

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