ICMS SIMPLES NACIONAL 2018

O Governo do Estado do Rio Grande do Sul, através do decreto 53865 de 28/12/2017, definiu que empresa optante pelo Simples Nacional, a partir de 1º de janeiro de 2018, é aquela que em cada ano-calendário, anterior ao exercício corrente, tenha auferido receita bruta de até R$ 3.600.000,00.

 

Contudo, a LC 123/2006, instituidora do Simples Nacional em nosso país, regulamentada pela Resolução CGSN 94/2011, define que empresa optante pelo Simples Nacional, a contar de 1º de Janeiro de 2018, é aquela que aufere até R$ 4.800.000,00 de receita bruta acumulada nos últimos 12 meses, independentemente de ano-calendário.

 

Então vejamos: a Resolução CGSN 94/2011 define que é optante pelo Simples Nacional a empresa que fatura até R$ 4.800.000,00 em 12 meses anteriores ao mês de apuração e o Estado do Rio Grande do Sul, define que somente é optante pelo Simples Nacional aquelas empresas que no ano-calendário anterior tenham faturado até R$ 3.600.000,00.

 

Claramente observamos um conflito de legislações, que é resolvido pela própria Resolução CGSN 94/2011 em seu artigo 9º, § 1º, o qual autoriza os estados e municípios a estabelecerem limites de faturamento para um optante pelo Simples Nacional efetuar o recolhimento do ICMS e do ISS fora da sistemática do Simples, desde que o poder executivo do ente federativo emita um decreto regulando tal situação.

 

O sublimite estabelecido na Resolução em epígrafe é de R$ 3.600.000,00, valor este que está estabelecido no Decreto do Estado do Rio Grande do Sul, supracitado.

 

Isso não quer dizer que se a empresa Gaúcha faturar acima de R$ 3.600.000,00 no ano-calendário anterior ao exercício em curso ou no próprio exercício, estará excluída do Simples Nacional.

 

Significa apenas que irá recolher o ICMS por fora do Simples Nacional, na sistemática como se não fosse optante pelo regime Simplificado.

 

Irá permanecer no Simples Nacional apenas para recolher os impostos e contribuições federais (IRPJ, CSLL, Pis, Cofins, CPP, IPI).

 

Também precisamos observar o disposto no § 1º do artigo 12 da Resolução CGSN 94/2011, que define que se o excesso de receita não ultrapassar o sublimite de R$ 3.600.000,00, no ano-calendário em até 20%, o método de recolhimento do ICMS por fora, se dará apenas no ano-calendário subsequente.

 

Resumindo, os contribuintes gaúchos devem observar as seguintes condições:

1. RECEITA BRUTA ACUMULADA NO ANO DE 2017

 

– Empresa com receita bruta acumulada no ano de 2017 (ano-calendário) de até R$ 3.600.000,00, para o ano de 2017 e 2018 a empresa permanece recolhendo o ICMS no Simples Nacional dentro do DAS;

– Empresa com receita bruta acumulada no ano de 2017 acima de R$ 3.600.000,00 até R$ 4.320.000,00 (20% acima), para o ano-calendário de 2017 a empresa permanece recolhendo o ICMS no Simples Nacional e para o ano de 2018 a empresa terá que recolher o ICMS por fora do Simples Nacional (fazer SPED, GIA e emitir a GA para recolhimento);

– Empresa com receita bruta acumulada no ano de 2017 (ano-calendário) acima de R$ 4.320.000,00 até R$ 4.800.000,00, para o ano de 2017 a empresa será excluída do Simples Nacional e poderá optar novamente pelo Simples Nacional no ano de 2018. Portanto, para o ano de 2018 o ICMS será recolhido por fora do Simples Nacional.

Por exemplo:

Em Novembro de 2017 ultrapassou o limite de R$ 4.320.000,00 e ficou dentro do limite de R$ 4.800.000,00, será excluída do Simples Nacional no mês de Dezembro de 2017 e poderá optar pelo Simples Nacional no ano de 2018. Porém, o ICMS será recolhido por fora do Simples Nacional no ano de 2018.

Em Dezembro de 2017 ultrapassou o limite de R$ 4.320.000,00 e ficou dentro do limite de R$ 4.800.000,00, será excluída do Simples Nacional no mês de Dezembro/2017 e poderá optar pelo Simples Nacional no ano de 2018. Porém, o ICMS será recolhido por fora do Simples Nacional no ano de 2018.

Se a receita bruta acumulada no ano de 2017 ficar acima de R$ 4.800.000,00 no ano de 2017 será excluída do Simples Nacional no mês subsequente ao excesso e para o ano de 2018 a empresa não poderá fazer a opção pelo Simples Nacional.

 

2. RECEITA BRUTA ACUMULADA NO ANO DE 2018

 

– Empresa com receita bruta acumulada no ano-calendário de 2018 de até R$ 3.600.000,00 recolhe todos os tributos dentro do Simples Nacional, inclusive o ICMS;

– Empresa com receita bruta acumulada no ano de 2018 acima de R$ 3.600.000,00 até R$ 4.320.000,00 (20% acima) recolhe todos os tributos dentro do Simples Nacional, inclusive o ICMS. Inicia o ano de 2019 recolhendo o ICMS por fora do Simples Nacional e voltará a recolher como empresa optante pelo Simples Nacional somente no ano de 2020, se no ano-calendário de 2019 permanecer com a receita bruta acumulada de até R$ 3.600.000,00.

– Empresa com receita bruta acumulada no ano de 2018 acima de R$ 4.320.000,00 passa a recolher o ICMS por fora do Simples Nacional no mês subsequente ao mês em que ultrapassou o limite em mais de 20% (R$ 3.600.000,00 x 20% = R$ 720.000,00 → R$ R$ 3.600.000,00 + R$ 720.000,00 = R$ 4.320.000,00). E inicia o ano de 2019 recolhendo o ICMS por fora do Simples Nacional. Só volta a recolher o ICMS por dentro do Simples Nacional no ano de 2020, se a receita bruta acumulada do ano de 2019 ficar no limite de até 3.600.000,00.

 

Base Legal: LC 123/2006, Resolução CGSN 94/2011 e Decreto RS 53865/2017.