RELP Simples Nacional – Instituição pela LC nº 193/2022

Foi publicada no D.O.U, em 18/03/2022, a Lei Complementar nº 193, de 17 de março de 2022, que Institui o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp).

 

Quem poderá aderir?

Poderão aderir ao Relp as microempresas, incluídos os microempreendedores individuais (MEI), e as empresas de pequeno porte, inclusive as que se encontrarem em recuperação judicial, optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pelo art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

 

RELP Não Optantes poderão aderir também

Foi publicada no D.O.U., em 29/03/2022, a Resolução CGSN nº 167, de 25 de março de 2022, alterando a Resolução CGSN nº 166, de 18 de março de 2022, que dispõe sobre o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no âmbito do Simples Nacional (RELP). Esta alteração possibilita que as empresas que foram desenquadradas do Simples Nacional, e que tenham débitos parcelados ou não, apurados no âmbito do regime do Simples Nacional também possam aderir ao RELP.

 

Qual o prazo para adesão?

A adesão ao Relp será efetuada até 31 de Maio de 2022. O deferimento do pedido de adesão fica condicionado ao pagamento da primeira parcela, que deverá ocorrer até esta data.

 

Quais são as implicações da adesão ao Relp?

  • A confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, e por ele indicados, nos termos dos arts. 389 e 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);
  • A aceitação plena e irretratável pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, das condições estabelecidas nesta Lei Complementar LC nº 192/2022;
  • O dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no Relp e os débitos que venham a vencer a partir da data de adesão ao Relp, inscritos ou não em dívida ativa;
  • O cumprimento regular das obrigações para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
  • Durante o prazo de 188 (cento e oitenta e oito) meses, contado do mês de adesão ao Relp, a vedação da inclusão dos débitos vencidos ou que vierem a vencer nesse prazo em quaisquer outras modalidades de parcelamento. Muita atenção aqui: durante 15 anos o contribuinte não poderá parcelar em qualquer outra modalidade de parcelamento, débitos vencidos ou que vierem a vencer.

 

A empresa deve analisar se vale a pena a adesão, pois após aderida o empresário se compromete a pagar regularmente as parcelas dos débitos, bem como os débitos que venham a vencer.

O programa disponibiliza várias modalidades de parcelamento, as quais variam conforme o impacto da pandemia sobre o faturamento do negócio. Para tanto, o Relp compara o volume financeiro de março a dezembro de 2020, em relação ao que foi apurado no mesmo período de 2019.

Com isso, a empresa poderá se beneficiar com parcelas de entrada e descontos diferentes, inclusive aquelas que fecharam durante a pandemia.

Ao todo, a dívida poderá ser dividida em até 188 vezes (15 anos e oito meses), sendo as primeiras oito as de entrada sem reduções; por outro lado, para as demais parcelas, haverá desconto de 65% até 90% nas multas e nos juros de mora, e de 75% até 100% dos encargos legais.

O valor mínimo de cada parcela mensal será de R$ 300, exceto para MEIs, cujo valor será de R$ 50.

 

Se sua empresa tem débitos perante o Simples Nacional e tenha interesse em aderir ao parcelamento, mesmo sabendo que talvez o Relp não seja uma opção tão benéfica quanto parece, entre em contato com nossa equipe pelos telefones (54) 3232.4740 ou (54) 3232.2651, ou ainda pelo nosso WhatsApp (54) 9 84041378.